A decisão, tomada na quarta-feira (18/2), é do juiz federal João Batista Gonçalves, da 6ª Vara Federal da Justiça Federal da 3ª Região (São Paulo). A ação é movida pela Procuradoria-Geral do Estado, pelo Procon, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e pela OAB paulista.

Segundo o juiz, a Constituição Federal estabelece que os serviços públicos devem ser regidos pelo princípio da eficiência (artigo 37) e que a lei protegerá o consumidor (artigo 5º, XXXII). “Ora, qualquer lei que tolere o descumprimento dos horários contratados pela Companhia Aérea fere direitos do consumidor e afronta o princípio constitucional da eficiência. Logo, o horário contratado deve ser cumprido com rigor, sob pena de afronta à Constituição Federal, intolerável qualquer atraso”, afirmou.

A TAM pediu a revogação da liminar. Afirmou que os autores da ação não podem confundir o “caos aéreo” ocasionado pela greve dos controladores de voo em 2006 e 2007, com os fatos ocorridos em 2008. Comparou, ainda, a pontualidade e regularidade de seus voos com companhias aéreas mundiais, demonstrando que se encontra acima da média europeia e acima da melhor companhia aérea da América Latina.

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) informou que tem fiscalizado o cumprimento do horário de voo pelas companhias aéreas e juntou no processo cronograma de elaboração da Resolução de Assistência aos Passageiros e relatórios de voos solicitados pelo Ministério Público Federal.

Para os autores da ação, o interesse processual deve ser mantido. Segundo eles, os passageiros continuam a enfrentar problemas com assistência material, não devendo ser aceita a tese defendida pelas companhias TAM, GOL e VRG no que diz respeito à prestação de ajuda material somente após a quarta hora de atraso (artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica). A tese não foi aceita pelo juiz.

Sobre a abrangência de sua decisão, João Batista Gonçalves entende que ela tem validade além dos limites da territorialidade da 6ª Vara da capital e deve ser cumprida “em amplo e reflexo espectro sob pena de esvaziar-se”. Para ele, é inconcebível que horários sejam observados em Congonhas e não, por exemplo, em Guarulhos ou Campinas em função de o território pertencer a outros juízos. “Invoca-se as regras de competência territorial que cabem serem estendidas na efetiva prestação jurisdicional, consoante o disposto no artigo 102 do Código de Processo Civil”. Foi designada audiência de tentativa de conciliação entre as partes para o dia 15 de abril de 2009, às 15h.

FONTE: Consultor Jurídico – Assessoria de Imprensa – São Paulo/SP

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