O Diretor-Geral do DAC, Maj Brig do Ar Jorge Godinho Barreto Nery, no uso de suas atribuições, e de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, combinado com o artigo 5º do Regulamento do Departamento de Aviação Civil, alterou as regras de tráfego de passageiros nos aeroportos de Belo Horizonte.

O Art. 1º da portaria diz que os Aeroportos situados nas Áreas de Controle Terminal (TMA) de Belo Horizonte passam a ter a seguinte utilização:

§ 1º Aeroporto Internacional de Confins(Tancredo Neves) – SBCF
I – Objetivo: Atender o tráfego aéreo nacional e internacional, regular e não-regular, de passageiros e de carga destinado à Área de Controle Terminal de Belo Horizonte.
II – Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros, de carga e da Rede Postal Noturna;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros e de carga;
c) Vôos internacionais regulares de passageiros e de carga;
d) Vôos internacionais não-regulares de passageiros e de carga;
e) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo; e
f) Vôos da Aviação Geral.

§ 2º Aeroporto da Pampulha (Belo Horizonte) – SBBH
I – Objetivo primário: Atender as linhas aéreas domésticas regionais, com origem ou destino no Aeroporto da Pampulha, visando a estimular a ligação de cidades no Estado de Minas Gerais e Estados limítrofes;
II – Objetivo secundário: Atender os vôos das empresas de Táxi Aéreo e da Aviação Geral.
III – Limitações:
a) As linhas aéreas domésticas somente poderão ser operadas por aeronaves turbo-hélice, com capacidade de até 50 (cinqüenta) assentos;
b) Vôos de linhas aéreas domésticas regionais partindo do Aeroporto da Pampulha, com destino a regiões metropolitanas de outras capitais, cidades com mais de 1 (um) milhão de habitantes, ou cidades situadas em Estados não limítrofes, só poderão ser realizados com, no mínimo, duas escalas intermediárias, sendo a primeira delas em cidade do Estado de Minas Gerais ou Estados limítrofes;
c) Vôos de linhas aéreas domésticas regionais chegando ao Aeroporto da Pampulha, procedentes de regiões metropolitanas de outras capitais, cidades com mais de 1 (um) milhão de habitantes, ou cidades situadas em Estados não limítrofes, só poderão ser realizados com, no mínimo, duas escalas intermediárias, sendo a última delas no Estado de Minas Gerais ou em Estados limítrofes;
d) As ligações sistemáticas terão as mesmas limitações quanto ao tipo de equipamento e escalas, que as impostas às ligações regionais, além de outras específicas já previstas em legislação própria;
e) Os vôos de fretamento, partindo ou chegando no Aeroporto da Pampulha, só poderão ser operados por aeronaves turbo-hélice, com capacidade de até 50 (cinqüenta) assentos; e
f) Os vôos Charter, partindo ou chegando no Aeroporto da Pampulha, só poderão ser operados por aeronaves turbo-hélice, com capacidade de até 30 (trinta) assentos, observando as mesmas limitações aplicáveis às ligações regionais, obedecidas as cláusulas constantes no § 2, item III, letras “b” e “c”.
IV – Proibições
a) Vôos não-regulares de passageiros; e
b) Vôos cargueiros, exceto vôos exclusivos para o transporte de malotes bancários.
V – Está autorizada a permanência no aeroporto da Pampulha das linhas constantes do anexo I, para atendimento de demanda específica, no período de 13 de março de 2005 a 30 de novembro de 2005.

§ 3º Aeroporto Carlos Prates – SNCH
I – Objetivo: Atender os vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo, da Aviação Geral e do Aeroclube de Minas Gerais.
II – Serviços autorizados:
a) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo;
b) Vôos da Aviação Geral; e
c) Vôos do Aeroclube de Minas Gerais.
III – Proibição:
Vôos domésticos regulares de passageiros.
Parágrafo Único. As restrições e proibições apresentadas nesta Portaria não se aplicam para as aeronaves militares e civis públicas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de zero hora de Brasília, do dia 13 de março de 2005.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 821/DGAC, de 02 de agosto de 2004.

Segundo a portaria a TAM poderá operar vôos de manhã para Congonhas e realizar a volta a noite.

A Gol poderá de manhã operar para Brasília retornando a noite e a Varig poderá operar para o Galeão de manhã retornando a noite.

Ainda segundo a portaria, a VASP terá o direito de retomar as operações na Pampulha quando estiver capacitada para tal, obedecendo ao previsto no item V do Art. 1º desta Portaria para as empresas VARIG, TAM e GOL, e com a mesma quantidade de vôos e períodos de operação, considerando o Art. 15 da Portaria 569/GC-5, de 06 de setembro de 2000 e o item 3, capítulo 5, da IAC 1224, de 30 de abril de 2000.

Quanto ao parágrafo 2º item V, Findo o prazo previsto neste item e ainda não concluídas, na sua totalidade, as obras de melhoria da acessibilidade do aeroporto de Confins, a continuidade das operações aéreas supracitadas será reavaliada quanto aos aspectos de custo operacional e comportamento da demanda, visando a averiguar a viabilidade da prorrogação deste período.

FONTE: Aviação Brasil / DAC – Re-editado por Alexandre Barros – São Paulo/SP

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