O propósito do Acordo de Cooperação celebrado entre Cade e Anac, de acordo com seus termos, é otimizar o intercâmbio de informações para o melhor desenvolvimento das atividades concorrenciais nos setores de aviação civil e infraestrutura aeroportuária. Para tanto, o instrumento prevê a colaboração conjunta para o propósito de compartilhar experiências, dados mercadológicos e estudos setoriais, bem como a capacitação técnica dos agentes, e a colaboração para elaboração de atos normativos que versem sobre matérias comuns às respectivas áreas de atuação.

Os setores de aviação civil e infra-estrutura aeroportuária são considerados estratégicos para o desenvolvimento econômico, e impactam diretamente a eficiência das cadeias produtivas na indústria brasileira. Como não poderia ser diferente, a preservação de condições concorrenciais plenas são de extrema relevância para a eficiência do setor aéreo, especialmente levando-se em conta a recente intensificação, por parte do governo federal e da sociedade em geral, de discussões e ações com propósito de incentivar a competição no setor de aviação civil (cita-se como exemplo a recente aprovação, pelo Senado Federal, de Projeto de Lei aumentando o limite de participação estrangeira em companhias aéreas nacionais para 49%). Ainda, o debate sobre a desestatização de aeroportos tem sido cada vez mais acalorado, ainda mais diante do crescimento do setor de aviação civil, registrado por dois dos maiores players como acima das expectativas, e sendo estimado em aproximadamente 10% para o próximo ano. Mudanças visando à maior flexibilização tendem a gerar ganhos evidentes para a aviação civil e para os usuários como um todo, possibilitando o aumento do número de consumidores do modal aéreo, criando empregos e impactando de forma positiva setores como o turismo.

Entretanto, a combinação de uma política fomentadora de mercado sem o devido acompanhamento dos seus aspectos concorrenciais pode acarretar resultados aquém do que se espera do ideal competitivo na medida em que se corre o risco de provocar distorções de mercado refletindo em prejuízos para o bem-estar do consumidor.

Cientes da necessidade do monitoramento eficaz do setor aéreo que torne concreta a eficiência almejada pelos movimentos em prol da competitividade, a Anac buscou, por meio desse Acordo, a atuação mais próxima com a autoridade de defesa da concorrência.

Seja qual for o setor da economia, é fundamental que as autoridades de defesa da concorrência e setoriais estejam preparadas para o desafio de fazer cumprir o seu papel no aumento da eficiência de setores chave na economia nacional.

No caso concreto, se por um lado a Anac pode apreender muito da cooperação com autoridade de defesa da concorrência, que lida basicamente com estruturas e práticas anticompetitivas, por outro, dado a especificidade do mercado, é de suma importância que o Cade conte com o apoio e auxílio de técnicos especializados na regulação do setor aéreo quando da análise de operações e condutas submetidos a sua análise.

O aproveitamento e a aplicação direta da combinação dessas experiências constitui uma estratégia institucional com boas chances de possibilitar uma atuação mais eficaz de combate de práticas lesivas à concorrência e de promoção da eficiência no setor.

No entanto, não obstante o documento regule termos gerais de colaboração entre as autoridades, o mesmo é claro no sentido de resguardar a independência e autonomia de cada uma delas na adoção de medidas que entendam necessárias dentro de suas atribuições. Como exemplo, vale citar que a celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta pela Anac ou a celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática pelo Cade independem de aprovação ou manifestação da outra signatária.

Se do ponto de vista da política pública, a celebração do acordo é um passo importante para otimização e eficiência da concorrência no setor aéreo, somente a sua implementação, ao longo de tempo, possibilitará a avaliação de que os objetivos ali descritos foram traduzidos em ações efetivas e conjuntas pelas as autoridades.

O artigo é de Fabio Falkenburger e Heloisa Helena Monteiro de Lima, que são advogados do Machado, Meyer, Sendacz e Opice e especialistas em Direito Aeronáutico e Direito Concorrencial, respectivamente.

FONTE: Aviação Brasil – Companhia da Informação – São Paulo/SP

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