O Ministério Público do Trabalho (MPT) age contra despacho do ministro Gélson Azevedo, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que suspendeu a execução de uma sentença contra a Vasp e seu proprietário, Wagner Canhedo. O MPT quer confiscar bens e créditos da empresa aérea como garantia para o pagamento de indenização por dano social, material e moral e o cumprimento de obrigações trabalhistas. Por ora, o TST decidiu pela não execução desta medida.
A condenação da Vasp e de Canhedo ao pagamento das indenizações foi decidida anteriormente pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, em julgamento de ação civil pública movida pelo mesmo MPT.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), ao julgar recurso ordinário contra essa decisão, estendeu seus efeitos a todas as unidades da empresa e determinou que Canhedo tivesse responsabilidade subsidiária no processo.
A Vasp e Canhedo entraram, então, com uma ação cautelar junto ao TST pedindo liminarmente o efeito suspensivo do recurso julgado pelo TRT e, em conseqüência, a suspensão da execução da sentença, até que o TST aprecie o mérito da cautelar e do recurso de revista contra a condenação.
Simultaneamente, o MPT também ajuizou liminar pleiteando os arrestos dos bens e créditos da Vasp, sob a alegação de que “a fraude aos credores trabalhistas acha-se devidamente justificada e comprovada”. Os cálculos de liquidação chegam a cerca de R$ 14 milhões.
Em dezembro do ano passado, o relator das duas ações cautelares, ministro Gélson de Azevedo, deferiu o pedido da Vasp por considerar que, “embora se tratando de execução provisória, eventual penhora por certo acarretará sérios prejuízos” à empresa, tendo em vista o valor elevado dos cálculos.
“A incidência de atualização monetária e de juros, caso seja revogada a presente liminar, minimizará eventuais prejuízos decorrentes da suspensão da execução provisória”, entendeu o relator.
O pedido de arresto formulado pelo MPT foi indeferido. Segundo o despacho do ministro, “após o início do processo de execução provisória por meio de carta de sentença, a competência para a prática de atos de execução é da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, incluindo-se nessa competência a ação cautelar de arresto”.
FONTE: Aviação Brasil / TST – Invertia – São Paulo/SP